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A Lei Complementar nº. 140, publicada em 9 de dezembro de 2011, estabelece que a competência para o licenciamento de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local é do Município. Assim, o licenciamento caberá ao município quando a atividade ou empreendimento constar na listagem estabelecida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) ou, ainda, se estiver localizado em Unidades de Conservação instituídas pelo Município (com exceção das Áreas de Proteção Ambiental - APAs).

Em Santa Catarina, a Resolução CONSEMA nº. 99 de 2017 define quais são as atividades ou empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local sujeitos ao licenciamento municipal. A listagem considera o porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento em três níveis de complexidade, indicando os respectivos estudos ambientais. Você pode acessar clicando AQUI.

Os Municípios que atendem aos critérios estabelecidos na Resolução CONSEMA nº. 117 de 2017 estão aptos para realizar o licenciamento ambiental das atividades listadas na Resolução CONSEMA nº. 99 de 2017. Verifique se o seu município está habilitado para o licenciamento clicando AQUI.

Caso o Município não esteja habilitado para realizar o licenciamento ambiental ou a atividade não seja considerada de impacto local, o licenciamento deverá ser realizado pelo Instituto do Meio Ambiente.

 

LINK ÚTEIS – LEGISLAÇÃO

> Lei Complementar 140/2011

> Resolução CONSEMA 99/2017

> Resolução CONSEMA 117/2017

> Municípios Habilitados para o Licenciamento Municipal