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Sobre a Autorização de Corte

A Autorização de Corte (AuC) é um instrumento legal que estabelece as normas para supressão de vegetação nativa em empreendimentos ou atividades submetidos ao licenciamento ambiental.


Aplicabilidade da AuC
Em Santa Catarina, Instituto do Meio Ambiente (IMA) é o responsável legal pela emissão da AuC, com base na Resolução CONSEMA 98/2017, análise de documentos, informações solicitadas e de acordo com as Instruções Normativas específicas e outras legislações pertinentes.

A AuC é aplicada para empreendimentos de interesse público ou social submetidos ao licenciamento ambiental; nos casos de corte para comercialização da madeira, aproveitamento de material lenhoso; risco ao patrimônio e à vida; para beneficiamento das toras em serrarias; e nos casos de autorização de substituição de espécies exóticas por nativas em áreas legalmente protegidas, como APP’s.

Modalidades de Autorizações de Corte

Para solicitar a AuC é importante que o interessado verifique qual modalidade atinge seu objetivo:


I) Supressão de vegetação nativa em área rural;
II) Supressão de vegetação em área urbana;
III) Aproveitamento de material lenhoso derrubado por ação da natureza;
IV) Aproveitamento de material lenhoso com risco ao patrimônio e à vida;
V) Manejo Florestal Sustentável;
VI) Manejo do Palmiteiro Euterpe edulis em Santa Catarina;
VII) Corte de Espécies Florestais Nativas Plantadas;
VIII) Supressão de Vegetação (Espécies exóticas em APP);
IX) Exploração Seletiva da Bracatinga;
X) Corte de Árvores Isoladas.


As modalidades e suas respectivas Instruções Normativas encontram-se disponíveis no site do IMA, você pode acessá-las clicando AQUI.


Como solicitar a AuC

O processo de autorização de corte é integralmente online por meio do SinFATWEB, sem a necessidade de apresentação de documentos físicos.

O procedimento consiste nas seguintes 5 etapas:


Etapa 1 - Cadastro do empreendedor/empreendimento;
Etapa 2 - Seleção da modalidade de licenciamento;
Etapa 3 - Detalhamento da modalidade de licenciamento;
Etapa 4 - Emissão dos documentos FCEI – Formulário de Caracterização de Empreendimento Integrado, DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais e IN – Instrução Normativa;
Etapa 5 – Pagamento da DARE e envio de documentação digital solicitada.


Informações complementares

Para o transporte de madeira proveniente da autorização de corte será exigido o Documento de Origem Florestal – DOF/SINAFLOR.

Para os casos de supressão de vegetação em áreas urbanas e rurais (casos específicos conforme Instruções Normativas 23 e 24) será exigida a reposição florestal (conforme orientações da IN 46).

Vale lembrar que madeiras provenientes da exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais, para consumo nas propriedades rurais, ou de pequenos produtores rurais, conforme trata o art. 9º da Lei 11.428/2006, independe de autorização dos órgãos competentes. Estes casos específicos encontram-se no decreto 6.660/2008, artigo 2º, § 1º.  Contudo, o DOF é imprescindível para o transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes da exploração prevista no inciso II do § 1º do art. 2º além dos limites da posse ou propriedade rural, para fins de beneficiamento.

O Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE é gerado de acordo com a Lei Estadual 14.262/2007 e suas atualizações que definem o cálculo da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais.

 

LINKS LEGISLAÇÕES:

> CONSEMA 98/2017

> Lei Estadual 14.675/2009

> Decreto Estadual 2.955/2010

> Lei Estadual 14.262/2007

> Lei Federal 11.428/2006

> Decreto Federal 6.660/2008

> Lei Federal 12.651/2012