Considerando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5054390-20.2022.8.24.0000 em 4 de setembro de 2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual declarou a inconstitucionalidade do art. 285, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 14.675/2009, firmou o entendimento de que:
1) “a Lei Complementar nº 140/2011, que estipula que a competência para autorizar o corte é do ente licenciador, deve prevalecer sobre a Lei nº 11.428/2006”;
2) no caso de supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais, a competência para autorizá-la é do órgão ambiental licenciador, por força do art. 13, § 2º, da Lei Complementar nº 140, de 2011;
3) em regra, “em se tratando de corte ou supressão não relacionado a uma atividade ambientalmente licenciável, a competência [permanece] com o órgão ambiental estadual, nos termos do Código Florestal e da Lei da Mata Atlântica”;
4) o Município é responsável pelo ordenamento urbano; e Considerando a incidência do art. 13, § 2º, da Lei Complementar nº 140, de 2011, na supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica torna prescindível a celebração, pelo órgão ambiental estadual, de convênio para a delegação, aos Municípios, da competência para autorizar a supressão de vegetação decorrente dos licenciamentos ambientais municipais.
Diante disto, o IMA está atualizando o novo termo de minuta de delegação de atribuições de gestão florestal.
A Lei Complementar nº. 140, publicada em 9 de dezembro de 2011, estabelece que a competência para o licenciamento de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local é do Município. Assim, o licenciamento caberá ao município quando a atividade ou empreendimento constar na listagem estabelecida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) ou, ainda, se estiver localizado em Unidades de Conservação instituídas pelo Município (com exceção das Áreas de Proteção Ambiental - APAs).
Em Santa Catarina, a Resolução CONSEMA nº. 99 de 2017 define quais são as atividades ou empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local sujeitos ao licenciamento municipal. A listagem considera o porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento em três níveis de complexidade, indicando os respectivos estudos ambientais. Você pode acessar clicando AQUI.
Os Municípios que atendem aos critérios estabelecidos na Resolução CONSEMA nº. 117 de 2017 estão aptos para realizar o licenciamento ambiental das atividades listadas na Resolução CONSEMA nº. 99 de 2017. Verifique se o seu município está habilitado para o licenciamento clicando AQUI.
Caso o Município não esteja habilitado para realizar o licenciamento ambiental ou a atividade não seja considerada de impacto local, o licenciamento deverá ser realizado pelo Instituto do Meio Ambiente.
LINK ÚTEIS – LEGISLAÇÃO
Sobre a Autorização de Corte
A Autorização de Corte (AuC) é um instrumento legal que estabelece as normas para supressão de vegetação nativa em empreendimentos ou atividades submetidos ao licenciamento ambiental.
Aplicabilidade da AuC
Em Santa Catarina, Instituto do Meio Ambiente (IMA) é o responsável legal pela emissão da AuC, com base na Resolução CONSEMA 98/2017, análise de documentos, informações solicitadas e de acordo com as Instruções Normativas específicas e outras legislações pertinentes.
A AuC é aplicada para empreendimentos de interesse público ou social submetidos ao licenciamento ambiental; nos casos de corte para comercialização da madeira, aproveitamento de material lenhoso; risco ao patrimônio e à vida; para beneficiamento das toras em serrarias; e nos casos de autorização de substituição de espécies exóticas por nativas em áreas legalmente protegidas, como APP’s.
Modalidades de Autorizações de Corte
Para solicitar a AuC é importante que o interessado verifique qual modalidade atinge seu objetivo:
I) Supressão de vegetação nativa em área rural;
II) Supressão de vegetação em área urbana;
III) Aproveitamento de material lenhoso derrubado por ação da natureza;
IV) Aproveitamento de material lenhoso com risco ao patrimônio e à vida;
V) Manejo Florestal Sustentável;
VI) Manejo do Palmiteiro Euterpe edulis em Santa Catarina;
VII) Corte de Espécies Florestais Nativas Plantadas;
VIII) Supressão de Vegetação (Espécies exóticas em APP);
IX) Exploração Seletiva da Bracatinga;
X) Corte de Árvores Isoladas.
As modalidades e suas respectivas Instruções Normativas encontram-se disponíveis no site do IMA, você pode acessá-las clicando AQUI.
Como solicitar a AuC
O processo de autorização de corte é integralmente online por meio do SinFATWEB, sem a necessidade de apresentação de documentos físicos.
O procedimento consiste nas seguintes 5 etapas:
Etapa 1 - Cadastro do empreendedor/empreendimento;
Etapa 2 - Seleção da modalidade de licenciamento;
Etapa 3 - Detalhamento da modalidade de licenciamento;
Etapa 4 - Emissão dos documentos FCEI – Formulário de Caracterização de Empreendimento Integrado, DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais e IN – Instrução Normativa;
Etapa 5 – Pagamento da DARE e envio de documentação digital solicitada.
Informações complementares
Para o transporte de madeira proveniente da autorização de corte será exigido o Documento de Origem Florestal – DOF/SINAFLOR.
Para os casos de supressão de vegetação em áreas urbanas e rurais (casos específicos conforme Instruções Normativas 23 e 24) será exigida a reposição florestal (conforme orientações da IN 46).
Vale lembrar que madeiras provenientes da exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais, para consumo nas propriedades rurais, ou de pequenos produtores rurais, conforme trata o art. 9º da Lei 11.428/2006, independe de autorização dos órgãos competentes. Estes casos específicos encontram-se no decreto 6.660/2008, artigo 2º, § 1º. Contudo, o DOF é imprescindível para o transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes da exploração prevista no inciso II do § 1º do art. 2º além dos limites da posse ou propriedade rural, para fins de beneficiamento.
O Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE é gerado de acordo com a Lei Estadual 14.262/2007 e suas atualizações que definem o cálculo da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais.
LINKS LEGISLAÇÕES: